ZONA
COSTEIRA BRASILEIRA
A Zona Costeira brasileira considerada patrimônio
nacional pela Constituição de 1988 corresponde ao espaço geográfico de
interação do ar, do mar e da terra, incluindo seus recursos renováveis ou não,
abrangendo uma faixa marítima e uma faixa terrestre. Segundo o Decreto 5.300/04
que regulamenta a lei de gerenciamento Costeiro, a Zona Costeira brasileira tem
os seguintes limites:
I - faixa
marítima: espaço que se estende por doze milhas náuticas, medido a partir das
linhas de base, compreendendo, dessa forma, a totalidade do mar territorial;
II - faixa
terrestre: espaço compreendido pelos limites dos municípios que sofrem influência
direta dos fenômenos ocorrentes na Zona Costeira.
Os municípios abrangidos pela faixa
terrestre da Zona Costeira estão assim classificados:
I -
defrontantes com o mar, assim definidos em listagem estabelecida pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
II - não
defrontantes com o mar, localizados nas regiões metropolitanas litorâneas;
III - não
defrontantes com o mar, contíguos às capitais e às grandes cidades litorâneas, que
apresentem conurbação;
IV - não
defrontantes com o mar, distantes até 50 quilômetros da linha da costa, que contemplem,
em seu território, atividades ou infraestruturas de grande impacto ambiental na
Zona Costeira ou ecossistemas costeiros de alta relevância;
V - estuarino
- lagunares, mesmo que não diretamente defrontantes com o mar;
VI - não
defrontantes com o mar, mas que tenham todos os seus limites com municípios
referidos nos itens I a V.
Fonte: Almanaque Brasil Socioambiental (2008)
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