CLT representa as raízes da luta trabalhista
brasileira
A entrada
do Brasil no século 20 pavimentou o caminho que conduziu, mais tarde, à criação
da Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT. O mundo vivia o despertar da
classe operária e acontecimentos como a Revolução Russa, na qual a força
popular derrubou o regime absolutista do país, evidenciavam isso.
Em 1917,
uma grande greve paralisou milhares de trabalhadores em São Paulo,
espalhando-se, em seguida, para outros estados. O senso de justiça do operário
brasileiro estava finalmente aflorando. O governo Getúlio Vargas, a partir de
1930, começou a materializar as conquistas do trabalhador. Uma série de leis e
decretos era editada à medida que se faziam necessários, juntando-se às poucas
normas trabalhistas já existentes.
Entre as
leis da época, é possível destacar a de concessão do direito a férias, em 1925,
a que criou a Carteira de Trabalho, em 1932, a que instituiu o salário mínimo,
em 1936, e a que regulou as associações profissionais ou sindicais, em 1939. A
criação da Justiça do Trabalho, em 1939, já prevista na Constituição de 1934,
pode ser considerada um dos pilares do processo de nascimento de uma legislação
trabalhista mais abrangente.
O
universo jurídico do qual surgiu a CLT era composto por um conjunto de leis
pontuais, conforme explica o professor de direito do trabalho da Universidade
de Brasília, Victor Russomano. “A legislação era esparsa. Para cada condição
específica, uma legislação era editada. Os direitos foram surgindo no decurso
do tempo”. Em 1º de maio de 1943, a CLT é aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,
como resultado do esforço liderado pelo ministro do Trabalho da época,
Marcondes Filho.
A CLT
reuniu todas as leis vigentes à época e trouxe novas regulamentações para as
relações de trabalho. Os capítulos 1 a 4 do Título 4, sobre contrato de
trabalho, e o Título 1, de introdução, são exemplo. Outros dispositivos legais
foram introduzidos com o passar do tempo, como a Gratificação de Natal, mais
conhecida como décimo terceiro salário.
Russomano
considera que uma das principais características da CLT foi garantir uma
condição mínima para o trabalhador, sem engessar possíveis acordos que o beneficiem.
“A legislação trabalhista estabelece apenas o mínimo de proteção ao empregado.
Acima desse mínimo, quaisquer outras parcelas podem ser acrescentadas,
concedidas pelo empregador. O empregado e o empregador podem estabelecer um
salário muito superior ao mínimo, uma jornada inferior à máxima, elevar o valor
do décimo terceiro salário, ou até introduzir um décimo quarto ou décimo quinto
salário”.
Ao longo
de 70 anos, a sociedade brasileira viu suas relações de trabalho saírem de um
processo de desigualdade para um leque de garantias que procuram corrigir a
disparidade de poderes entre patrões e empregados. Para Russomano, a CLT vai
além e beneficia ambos. “O elemento principal é que, no âmbito dessa
industrialização de consumo, a disciplina das condições de trabalho, na qual se
estabelece o mínimo, atende igualmente aos interesses de empregados e
empregadores”.
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