Colonizar,
afirmava, em 1912, um eminente jurista, “é relacionar-se com os países novos
para tirar benefícios dos recursos de qualquer natureza desses países,
aproveitá-los no interesse nacional, e ao mesmo tempo levar às populações
primitivas as vantagens da cultura intelectual, social, científica-comercial e industrial,
apanágio das raças superiores. A colonização é, pois, um estabelecimento
fundado em país novo por uma raça de civilização avançada, para realizar o
duplo fim que acabamos de indicar.”
(Précis
de législation et d´économie coloniales. Apud LINHARES, M. Y. A luta contra a
Metrópole (Ásia e África). São Paulo: Brasiliense, 1981)
A
definição de colonização apresentada no texto tinha a função ideológica de:
A) dissimular
a prática da exploração mediante a ideia de civilização.
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