Questão
318 (2018.1)
Código
Penal dos Estados Unidos do Brasil, 1890
Dos
crimes contra a saúde pública
Art.
156. Exercer a medicina em qualquer dos seus ramos, a arte dentária ou a
farmácia; praticar a homeopatia, a dosimetria, o hipnotismo ou magnetismo
animal, sem estar habilitado segundo as leis e regulamentos.
Art.
158. Ministrar, ou simplesmente prescrever, como meio curativo para uso interno
ou externo, e sob qualquer forma preparada, substância de qualquer dos reinos
da natureza, fazendo, ou exercendo assim, o ofício denominado curandeiro.
(Disponível
em: http://legis.senado.gov.br. Acesso em: 21 dez. 2014 - adaptado)
No
início da Primeira República, a legislação penal vigente evidenciava o(a):
A)
negligência das religiões cristãs sobre as moléstias.
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