O artigo 402 do Código penal Brasileiro de
1890 dizia: Fazer nas ruas e praças públicas exercícios de agilidade e destreza
corporal, conhecidos pela denominação de capoeiragem: andar em correrias, com
armas ou instrumentos capazes de produzir uma lesão corporal, provocando
tumulto ou desordens.
Pena: Prisão de dois a seis meses.
(SOARES, C. E. L. A Negregada instituição: os
capoeiras no Rio de Janeiro: 1850-1890.Rio de Janeiro: Secretaria Municipal de
Cultura, 1994 - adaptado)
O artigo do primeiro Código Penal Republicano
naturaliza medidas socialmente excludentes. Nesse contexto, tal regulamento
expressava:
A) a manutenção de parte da legislação do Império com vistas ao controle
da criminalidade urbana.
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